Vamos começar?
1- O que é mútuo feneratício?
2- Existe mútuo gratuito?
3- Admite-se o uso da cláusula de Exceptio non adimplenti contractus nos contratos administrativos?
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Hoje, 01 de novembro de 2015, publicamos as respostas:
1- Mútuo feneratício é uma modalidade de contrato no qual se efetua o empréstimo de dinheiro com fins econômicos, ou seja, mediante cobrança de juros (art. 591, CC).
2- Existe mútuo gratuito, nas hipóteses em que o mutuante não cobra juros ao mutuário.
3- De acordo com Carvalho Filho, a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476, CC, "significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua".
Tendo por fundamento o princípio da continuidade do serviço público, a doutrina clássica vem entendendo que esse tipo de exceção (defesa) não poderia ser oposta pelo particular, que seria vedado de interromper suas atividades (prestações contratuais) em face do inadimplemento da administração pública.
No entanto, há entendimentos mais modernos, sobretudo com supedâneo no art. art. 78, inc. XV da Lei nº 8.666/93, admitindo que nos atrasos superiores a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, é assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Assim, diante da mora da administração nos moldes antes apontados, caberá ao contratado buscar tutela jurisdicional no sentido de suspender o objeto do contrato.
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